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Trabalhador de grupo de risco: Empresa pode recusar contratação?

    Trabalhador de grupo de risco

    Uma das preocupações que a pandemia de Covid 19 trouxe para as empresas foi a respeito do trabalhador de grupo de risco. Afinal, como administrar esse grupo de pessoas?

    As pessoas do “Grupo de risco” são aquelas que, por alguma característica especial, estão mais propensas a contrair o novo coronavírus, em relação a outras pessoas.

    Dentre essas características que podemos citar, estão; os obesos, os hipertensos, os portadores de cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica – DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); maiores de 60 anos, diabéticos (conforme juízo clínico) e gestantes de alto risco.

    E uma das dúvidas frequentes entre as empresas é se elas podem se recusar a contratar trabalhador de grupo de risco durante a pandemia de Covid 19

    Afinal, a empresa pode recusar contratar trabalhador de grupo de risco?

    De acordo com a doutrina e a jurisprudência trabalhistas mais aceitas, a recusa do emprego por parte da empresa somente será lícita, isto é, aceitável, se o candidato em questão não reunir os requisitos mínimos exigidos para o exercício de sua atividade.

    Caso o trabalhador de grupo de risco reunir tais requisitos, ou a função para a qual se habilita não exigir nenhum atributo especial, não é motivo para a empresa realizar a sua recusa. Dessa maneira, se houver recusa apenas pelo fato do trabalhador ser do grupo de risco, será considerado um ato discriminatório intolerável que pode ser punido inclusive criminalmente.

    Vale destacar ainda que, não há lei que obrigue a empresa a afastar do serviço o trabalhador de grupo de risco. Porém o trabalhador poderá se recusar a trabalhar se comprovar que o ambiente de trabalho oferece risco potencial à sua saúde.

    Um dos exemplos nessas situações é de colegas comprovadamente contaminados, mas assintomáticos, e ainda em atividade no período de incubação ou de transmissão do vírus. Em casos extremos, o trabalhador de grupo de risco poderá até mesmo pedir a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, por culpa da empresa. No entanto, não pode, por conta própria, se recusar a trabalhar apenas por medo de contrair a doença.

    Empresa deverá sempre fornecer equipamentos básicos de proteção individual

    Se a empresa tiver um ou mais trabalhadores de grupos de risco, o mais sensato é movê-los para setores onde o risco de contrair a doença seja menor, ou alocá-los em trabalho remoto.

    Mesmo assim, a empresa ainda é obrigada a fornecer aos funcionários, equipamentos básicos de proteção individual, quando a função exigir, e álcool em gel e locais próprios para a higienização pessoal ou de uniformes de trabalho.

    De um modo geral, a empresa não está obrigada a fornecê-las. No entanto,  isso pode constar de regulamento de empresa, acordo direto com os empregados ou acordo ou convenção coletiva, tornando-se, nesses casos, obrigações que devem ser respeitadas. 

    Além disso, a empresa tem obrigação de informar adequadamente o trabalhador de grupo de risco, e observar os protocolos de saúde pública, como; o distanciamento social obrigatório nas salas e elevadores; evitar o compartilhamento de copos, pratos e talheres sem higienização e redimensionamento dos locais físicos de trabalho para evitar aglomeração, principalmente nos refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de marcação do ponto e nos ônibus de transporte do pessoal.


    Fonte: Você S/A. Abril