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A Deliberação DENATRAN 145 de 30 de dezembro de 2015 regulamentou os exames toxicológicos de larga janela de detecção no âmbito das emissões e renovações das CNHs categorias C, D e E, conforme a Lei Federal 13.103, e estabelece que:
a) Exames toxicológicos de larga janela de detecção serão exigidos juntamente com os demais exames médicos e mentais obrigatórios para emissão ou renovação das Carteiras Nacionais de Habilitação categorias C, D ou E;
b) As drogas detectadas serão:
- Cocaína e derivados;
- Maconha e derivados;
- Anfetaminas;
- Metanfetaminas;
- MDMA e MDA;
- Anfepramona;
- Mazindol;
- Femproporex;
- Opiáceos.
c) Os exames toxicológicos devem ser realizados por laboratórios devidamente acreditados para tanto;
d) As coletas para a realização dos exames toxicológicos deverão ser realizadas por laboratórios clínicos registrados na ANVISA pertencentes à rede de coleta dos laboratórios credenciados pelo DENATRAN;
e) Os laboratórios credenciados deverão inserir diretamente o resultado no RENACH – Sistema de Registro Nacional de Condutores Habilitados. Exames negativos poderão resultar em suspensão do direito de dirigir por três meses;
f) É assegurado ao motorista a contraprova e a interpretação do resultado por médico habilitado.
Somos habilitados a executar os exames toxicológicos de larga janela de detecção obrigatórios segundo a regulamentação DENATRAN.
Buscamos parceria junto aos laboratórios clínicos de todo o Brasil para atender ao mercado.
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