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Lei 13.103

A lei federal 13.103 (lei dos caminhoneiros) e os exames toxicológicos

A lei federal 13.103, que regulamentou diversos aspectos da vida dos motoristas profissionais e por isso é apelidada de “lei dos caminhoneiros”, tem como um de seus alicerces a dissuasão do uso de estimulantes através de exames toxicológicos.

A lei prevê exames toxicológicos de larga janela de detecção em dois momentos:

Nas habilitações e renovações das Carteiras Nacionais de Habilitação, nas categorias C, D e E – sendo regulamentado pela Deliberação DENATRAN 145, de 30 de dezembro de 2015;
Nas contratações e desligamentos dos motoristas profissionais CLT – sendo regulamentado pelo Ministério do Trabalho pela Portaria 116 de novembro de 2015.

ATENÇÃO: Os exames toxicológicos de larga janela passarão a ser obrigatórios a partir de 2 de março de 2016 em ambas situações.

Exames Toxicológicos para contratação e desligamento de motoristas CLT: Regulamentado pela portaria 116 do ministério do trabalho

A portaria 116 do ministério do trabalho, que regulamentou a lei federal 13.103, também chamada da lei dos caminhoneiros, em relação aos exames toxicológicos, estabelece que:

a) Todo empregador de motoristas profissionais deve realizar exames toxicológicos de larga janela de detecção na admissão e desligamento dos mesmos;

b) As drogas detectadas serão:

Cocaína e derivados;
Maconha e derivados;
Anfetaminas;
Metanfetaminas;
MDMA e MDA;
Anfepramona;
Mazindol;
Femproporex;
Opiáceos.

c) Os exames toxicológicos devem ser realizados por laboratórios devidamente acreditados para tanto;

d) Os exames toxicológicos devem ser interpretados por médico revisor (MR) capacitado. A empresa só recebe um relatórios contendo a informação: “Fez uso” ou “Não fez uso”

e) Os exames são realizados às custas das empresas contratantes.

Com base nesse relatório toxicológico as empresas estão livres para contratar ou não o proponente ao cargo.

Substâncias pesquisadas nos exames toxicológicos para motoristas

Maconha, haxixe e skunk
Cocaína, crack e merla
Codeína, morfina e heroína
Ecstasy ou MDMA e MDA
Metanfetaminas e anfetaminas
Mazindol
Femproporex
Anfepramona

Fluxo de contratação de motoristas com o uso de exames toxicológicos

Exames Toxicológicos para obtenção e renovação das CNHs: regulamentado pela Deliberação CONTRAN 145

A Deliberação 145 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN – de 30 de dezembro de 2015 regulamentou os exames toxicológicos de larga janela de detecção no âmbito das emissões e renovações das CNHs categorias C, D e E, conforme a Lei Federal 13.103, e estabelece que:

a) Exames toxicológicos de larga janela de detecção serão exigidos juntamente com os demais exames médicos e mentais obrigatórios para emissão ou renovação das Carteiras Nacionais de Habilitação categorias C, D ou E;

b) As drogas detectadas serão:

Cocaína e derivados;
Maconha e derivados;
Anfetaminas;
Metanfetaminas;
MDMA e MDA;
Anfepramona;
Mazindol;
Femproporex;
Opiáceos.

c) Os exames toxicológicos devem ser realizados por laboratórios devidamente acreditados para tanto;

d) As coletas para a realização dos exames toxicológicos deverão ser realizadas por laboratórios clínicos registrados na ANVISA pertencentes à rede de coleta dos laboratórios credenciados pelo DENATRAN;

e) Os laboratórios credenciados deverão inserir diretamente o resultado no RENACH – Sistema de Registro Nacional de Condutores Habilitados. Exames com resultados positivos poderão ocasionar na suspensão do direito de dirigir por três meses;

f) É assegurado ao motorista a contraprova e a interpretação do resultado por médico habilitado;

g) Embora não esteja explícito espera-se que os exames toxicológicos sejam custeados pelos próprios interessados, ou seja os motoristas (algumas empresas contratantes oferecem o custeio desta e outras despesas de mantenimento das habilitações como benefícios extras).

Lei Federal 13.103 de 2015
Texto da portaria 116 do ministério do trabalho